Res. ANP 5/09 - Res. - Resolução AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP nº 5 de 03.02.2009
D.O.U.: 04.02.2009
(Estabelece no Regulamento Técnico, a especificação da gasolina de aviação, comercializada pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional).O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos I e XVIII, do art. 8º da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº- 11.097, de 13 de janeiro 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 96, de 28 de janeiro de 2009, e,
Considerando que a ANP tem como atribuição o estabelecimento das especificações e a garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e biocombustíveis em todo território nacional e a defesa dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;
Considerando a necessidade de atualização da especificação da gasolina de aviação;
Considerando a conveniência e oportunidade de estabelecer uniformidade nos padrões de avaliação da qualidade da gasolina de aviação; e
Considerando a necessidade de estabelecer as responsabilidades dos agentes do mercado envolvidos na produção, importação e comercialização de derivados de petróleo, gás natural e biocombustíveis, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida, no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução, a especificação da gasolina de aviação, comercializada pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional.
Art. 2º Para fins desta Resolução, gasolina de aviação é aquela destinada ao uso em aeronaves dotadas de motores do ciclo Otto.
Art. 3º Os agentes econômicos autorizados pela ANP a exercer as atividades de produção, distribuição e revenda de combustíveis de aviação deverão atender ao disposto na norma ABNT NBR 15216 - Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação.
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