Circ. DIR. COLEGIADA BACEN 3.432/09 - Circ. - Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.432 de 03.02.2009
D.O.U.: 04.02.2009
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio.A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 3 de fevereiro de 2009, com base nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, decidiu:
Art. 1º A constituição e o funcionamento de grupos de consórcio regem-se pelo disposto nesta circular.
Art. 2º Considera-se consorciado excluído o participante que:
I - manifeste, por escrito, intenção de não permanecer no grupo;
II - deixe de cumprir as obrigações financeiras previstas, nos termos do contrato.
Parágrafo único. É vedada a exclusão de consorciado contemplado.
Art. 3º Podem ser objeto de grupo de consórcio:
I - bens ou conjunto de bens móveis;
II - bens imóveis;
III - serviços ou conjunto de serviços.
Parágrafo único. O grupo somente pode ser formado tendo por objeto bens ou serviços de uma das categorias listadas neste artigo, observado para os bens móveis a segregação prevista no art. 5º, inciso XIII, alínea "a", itens 1 e 2.
Capítulo I
DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR ADESÃOArt. 4º O regulamento do grupo de consórcio deve:
I - ser registrado em cartório de registro de títulos e documentos da localidade em que instalada a sede da administradora;
II - ser arquivado na sede da administradora, mantida a respectiva cópia autenticada nas filiais da administradora e nas dependências de empresa conveniada, se houver, à disposição dos consorciados e do Banco Central do Brasil.
Art. 5º No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar ( continua ... )
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