Port. SAF - RJ 435/09 - Port. - Portaria SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO - SAF - RJ nº 435 de 27.01.2009
DOE-RJ: 02.02.2009Obs.: Rep. DOE de 03.02.2009
Institui procedimentos e divulga contribuintes enquadrados no regime de tributação diferenciado instituído pelo Decreto nº 40.016/06.O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- a adesão das empresas comerciais atacadistas com mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária de que trata o Decreto nº 40.016/2006,
- que ADERJ (Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro) assina o Termo de Adesão como interveniente de empresas afiliadas,
- que a interveniente (ADERJ) se responsabilizará pela evolução da arrecadação do ICMS desse segmento, apresentando relatórios periódicos, que justifiquem a continuidade do Regime, e, ainda, que as empresas não afiliadas à ADERJ deverão adotar procedimento idêntico,
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes relacionados no ANEXO I desta Portaria ficam autorizados a usufruir do Regime Especial de que trata o citado Decreto.
Art. 2º O contribuinte deverá transmitir arquivos magnéticos consistidos pelo Programa Validador Sintegra contendo os registros 10, 11, 50, 53, 54, 70, 75 e 90 a partir do mês da fruição do benefício sob pena de aplicação do inciso XX do art. 59 da Lei nº 2657/96.
§ 1º Os contribuintes que, na edição desta Portaria, já utilizem o tratamento tributário diferenciado estabelecido no Decreto 40.016/06 e que não tenham apresentado à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, trimestralmente, relatórios pertinentes à evolução da arrecadação, na forma da Portaria SAF nº 435, de 27 de janeiro de 2009, deverão transmitir até o dia 15/08/2010 os arquivos magnéticos SINTEGRA retificadores, mês a mês, nos termos do caput a partir da fruição do benefício, até a competência do mês de junho de 2010.
§ 2º A partir de julho de 2010 os arquivos deverão ser transmitidos no prazo previsto no art. 2º da Resolução SEFAZ nº 91/2007, por todos os contribuintes beneficiários do Tratamento Tributário Diferenciado do Decreto nº ( continua ... )
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