Dec. Mun. Belo Horizonte/MG 13.471/08 - Dec. - Decreto do Município de Belo Horizonte/MG nº 13.471 de 30.12.2008
DOM-Belo Horizonte: 31.12.2008
(Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, altera os Decretos nº 11.467, de 08 de outubro de 2003, o qual institui a Declaração Eletrônica de Serviços - DES; e nº 11.956, de 23 de fevereiro de 2005, que fixa prazos para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e altera a redação do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN, e dá outras providências.)O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966 - Código Tributário Municipal,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, em conformidade com o estabelecido neste Decreto e na legislação tributária municipal.
§ 1º. O cronograma de implantação da NFS-e, a fixação de prazos, forma e contribuintes autorizados à sua utilização serão definidos em Portaria da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º. Aplica-se à NFS-e as disposições gerais constantes da legislação tributária municipal, sem prejuízo das disposições específicas constantes deste Decreto.
Art. 2º As especificações e critérios técnicos para utilização, pelos prestadores e tomadores de serviços, dos sistemas relativos à NFS-e constam do Modelo Conceitual e do Manual de Integração a serem estabelecidos por Portaria da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º A NFS-e conterá os dados de identificação do prestador, do tomador, do intermediário e da prestação do serviço, do órgão gerador e o detalhamento específico quando for o caso, conforme definido na Estrutura de Dados do Modelo Conceitual da NFS-e a ser estabelecido em Portaria da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Tratando-se de serviços prestados com a intermediação ou agenciamento de terceiros, o prestador deverá informar no campo 'Intermediário' da NFS-e emitida contra o tomador, a denominação social e o CNPJ ou CPF, conforme o caso, do intermediário ou agenciador que se interpõe entre os seus serviços e o ( continua ... )
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