LC Mun. Jacareí/SP 71/08 - LC - Lei Complementar do Município de Jacareí/SP nº 71 de 30.12.2008
DOM-Jacareí: 02.01.2009
Altera a Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1992, Código Tributário do Município de Jacareí.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR :
Art. 1º O artigo 32 da Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido dos § § 1º a 3º, com a seguinte redação:
"Artigo. 32. (...)
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º. Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário."
Art. 2º O artigo 75 da Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte ( continua ... )
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