Dec. Mun. Belo Horizonte/MG 13.492/09 - Dec. - Decreto do Município de Belo Horizonte/MG nº 13.492 de 23.01.2009
DOM-Belo Horizonte: 24.01.2009
(Regulamenta a Lei nº 9.041, de 14 de janeiro de 2005, a qual concede benefício fiscal ou auxílio para os casos que menciona e dá outras providências.)O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 9.041, de 14 de janeiro de 2005,
DECRETA :
Art. 1º A remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU de que trata a Lei nº 9.041/05 será concedida em razão de decretação de situação de anormalidade decorrente de precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social.
Art. 2º A remissão de que trata o art. 1º deste Decreto fica condicionada a:
I - apresentação de requerimento por parte do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da decretação da situação de anormalidade;
II - estar o imóvel inserido na área delimitada pelo decreto que declarar a situação de anormalidade, conforme documentalmente comprovado pelas entidades responsáveis, pela defesa civil e pelo controle e fiscalização da ocupação urbana do município;
III - comprovação, por meio de laudo ou documento equivalente dos órgãos da defesa civil municipal, de que o imóvel sofreu o grave prejuízo descrito no art. 1º deste Decreto.
A redação deste inciso foi dada pelo art. 1° do Decreto n° 14.874, de 28.03.2012.
Redação antiga: "III - comprovação, por meio de laudo dos órgãos da defesa civil municipal, de que o imóvel sofreu danos materiais de natureza grave." Parágrafo único. Nos casos em que a edificação for de ocupação verticalizada, a remissão somente será concedida para as áreas efetivamente atingidas pelo evento natural.
Art. 3º Excepcionalmente, poder-se-á conceder remissão de IPTU em casos de danos materiais graves decorrentes de precipitações pluviométricas ou outros fatos naturais, ainda que não tenha sido decretada situação de anormalidade, desde que o contribuinte apresente o requerimento de remissão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do evento.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será exigida a comprovação, por meio de laudo ou documento equivalente dos órgãos da defesa civil municipal, de que o imóvel sofreu o grave prejuízo descrito no art. 1º deste Decreto, em função do evento natural ( continua ... )
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