MP Est. PB 121/09 - MP - Medida Provisória do Estado da Paraíba nº 121 de 22.01.2009
DOE-PB: 23.01.2009
Institui o Programa Acelera Paraíba, para o incentivo aos pilotos de automobilismo nascidos e vinculados ao Estado da Paraíba, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Acelera Paraíba, com o objetivo de incentivar os pilotos de automobilismo nascidos no Estado da Paraíba.
Art. 2º Através do Programa Acelera Paraíba, os pilotos de automobilismo participantes de competições estaduais e nacionais poderão captar recursos, junto a contribuintes do ICMS, cujo valor não poderá exceder os seguintes limites anuais:
I - STOCK CAR V8 (Copa Nextel) - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - STOCK CAR LIGTHT (Copa Vicar) - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - GT3 Brasil Championship - R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IV - PICK UP RACING - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
V - FÓRMULA TRUCK - R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
VI - COPA RENAULT CLIO - R$ R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
VII - MITSUBISSHI CUP NORDESTE - R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
VIII - CAMPEONATO DE RALLY 4 X 4 - R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IX - KART (CAMPEONATO PARAIBANO) - R$ 30.000,00, divididos, entre os campeões das categorias, da seguinte forma:
a) Novatos - R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) Graduados - R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. Fará jus ao incentivo de que trata esta Medida Provisória, o piloto paraibano que obteve a melhor colocação no último campeonato realizado da categoria, devendo ter participado, no mínimo, de 70% (setenta por cento) das etapas realizadas.
Art. 3º Os recursos captados pelos pilotos junto aos contribuintes terão o tratamento de antecipação de ICMS e poderão ser deduzidos do ICMS a ser recolhido pela pessoa jurídica, mensalmente, sob a forma de crédito fiscal, não podendo, em cada mês de recolhimento, ultrapassar 20% (vinte por cento) do ICMS recolhido, a qualquer título, no ( continua ... )
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