Dec. Est. RR 9.694-E/09 - Dec. - Decreto do Estado de Roraima nº 9.694-E de 15.01.2009
DOE-RR: 19.01.2009
Dispõe sobre concessão de crédito presumido de ICMS às empresas adquirentes de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 62, III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as disposições dos Convênios ICMS nº 147, de 5 de dezembro de 2008, que autoriza o Estado de Roraima a conceder crédito presumido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) prevista nos arts. 61 a 63 da Lei federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de incentivar a aquisição e o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe - MFD, no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010.
§ 1º A apropriação do crédito presumido é limitada:
I - no seu total, ao valor do bem adquirido e serviços tomados;
II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período;
III - nos casos de arrendamento mercantil ("leasing"), a 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 03 de fevereiro de 1997;
IV - a doze equipamentos, por contribuinte.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso I do § 1º, serão considerados como valor de aquisição do ECF o valor despendido na aquisição do equipamento, e os custos relativos a frete e seguro correspondentes.
§ 3º Relativamente ao inciso II do § 1º, havendo crédito excedente, será o mesmo acumulado para o período seguinte.
§ 4º O benefício alcança também o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive leitor ótico de código de barras.
§ 5º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
Art. 2º O crédito fiscal presumido previsto no art. 1º deverá ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, nos seguintes percentuais e ( continua ... )
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