Dec. Est. RR 9.693-E/09 - Dec. - Decreto do Estado de Roraima nº 9.693-E de 15.01.2009
DOE-RR: 19.01.2009
Regulamenta a Lei nº 25, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe sobre as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as alterações promovidas na Lei nº 25/92, pelas Leis nº 677, de 15 de julho de 2008; nº 682, de 24 de setembro de 2008; e nº 694, de 31 de dezembro de 2008,
DECRETA
Art. 1º As mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, adquiridas por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, nos termos da Lei nº 25/92, farão jus a crédito fiscal presumido igual ao valor do imposto que teria sido pago na origem se não houvesse a isenção.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados oriundos de outras localidades do Estado de Roraima, hipótese em que o crédito presumido corresponderá a 12% (doze por cento), mediante o abatimento, pelo remetente, do mesmo percentual, no preço da mercadoria, indicando-o expressamente na Nota Fiscal.
§ 2º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e o seguro.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos industrializados destinados a consumo ou a integração no ativo fixo ou imobilizado.
§ 4º Não geram direito ao crédito presumido os documentos fiscais:
I - não desembaraçados nos órgãos de fiscalização;
II - não registrados nos livros fiscais,
III - e correspondentes às mercadorias isentas ou não-tributadas.
§ 5º Será exigido o estorno do crédito presumido, sempre que a mercadoria:
I - não for, por qualquer motivo, objeto de operação posterior tributada, ressalvados os casos de manutenção de crédito previstos na legislação;
II - quando a operação subsequente for contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
III - sair da área incentivada, antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos, salvo se para outra área incentivada, ou tenha sido submetida à industrialização na referida área.
Art. 2º Nas remessas de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim sujeitas simultaneamente à isenção prevista no ( continua ... )
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