Lei Mun. Recife/PE 17.539/09 - Lei do Município de Recife/PE nº 17.539 de 16.01.2009
DOM-Recife: 17.01.2009
Modifica a estrutura da secretaria de finanças no que diz respeito aos órgãos de Julgamento Tributário.O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI :
Art. 1º O capítulo VIII do Título I do Livro Nono da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991 passa a ter a seguinte redação:
"CAPÍTULO VIII
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS"
"Artigo 215. À Gerência Operacional do Contencioso Administrativo compete julgar, em primeira instância, defesa contra auto de infração ou notificação fiscal, pedidos de restituição de tributo recolhido indevidamente e de revisão de avaliação de bens imóveis, reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo e consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os pedidos de restituição de que trata o art. 200 e os pedidos de revisão de dados cadastrais de que tratam os §§ 5º e 6º do art. 36, desta Lei."
"Artigo 215-A. A Gerência Operacional do Contencioso Administrativo será composta por até 5 (cinco) julgadores tributários a quem compete o exercício das atribuições previstas no artigo anterior.
§ 1º. São requisitos para o exercício da função de Julgador Tributário:
I - Ser Auditor do Tesouro Municipal com bacharelado em Direito;
II - Ter experiência na área tributária.
§ 2º. Considera-se experiência na área tributária, para fins do disposto no parágrafo anterior, o exercício, durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, de atribuições inerentes à fiscalização tributária , ao lançamento de tributos, à arrecadação tributária , à cobrança administrativa de tributos, ao assessoramento na área tributária e ao julgamento de processos administrativos na área tributária ou o exercício, no mesmo prazo, do magistério na disciplina direito tributário em curso superior devidamente ( continua ... )
|
||



