Lei Mun. Recife/PE 17.532/09 - Lei do Município de Recife/PE nº 17.532 de 14.01.2009
DOM-Recife: 15.01.2009
Altera a redação da Lei nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991, que Institui o Código Tributário do Município do Recife e dá outras providências.O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º O inciso I do § 2º. do art. 9º da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 9º (...)
§ 2º. (...)
I - Multa por infração, quando a ação ou omissão for apurada por meio de notificação fiscal;"
Art. 2º O § 6º do artigo 9º da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 9º (...)
§ 6º. Os valores da multa de mora previstos no inciso II serão reduzidos em 50% na hipótese de denúncia espontânea, primeira fiscalização e orientação intensiva."
Art. 3º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 41 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 41. (...)
§ 1º. As multas previstas nos incisos I a V deste artigo serão propostas, pelo Auditor do Tesouro Municipal, mediante notificação fiscal para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.
§ 2º. A reiteração em infração da mesma natureza pode submeter o sujeito passivo a sistema especial de controle e fiscalização, por ato do Secretário Municipal de Finanças, conforme disposto em ( continua ... )
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