Dec. Est. RO 14.018/08 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 14.018 de 30.12.2008
DOE-RO: 05.01.2009
Altera dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados à Tabela I do Anexo II do RICMS/RO os seguintes dispositivos:
I - a Nota 2 ao item 35, renomeando a Nota única para Nota 1:
"Nota 2: Para fins da concessão deste benefício, equipara-se à operação interna disciplinada no Caput a operação de leasing em que o arrendador estiver localizado em outra unidade da federação e o arrendatário for contribuinte do estado de Rondônia, assim qualificados nos documentos fiscais."
II - o item 36:
"36 - Para 68%, de forma que a carga tributária mínima seja de 17% (dezessete por cento), nas entradas decorrentes de importação do exterior com destino à Área Livre de Comércio de Guajará-Mirim de ÁGUAS-DE-COLÔNIA, com codificação NBM/SH-NCM 3303.00.20.
Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionado à efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário e à regularidade fiscal das operações, mediante as formalizações do ingresso e do internamento, que poderão ser comprovadas pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA, conforme previsto no Convênio ICMS 23/08. (Cl. segunda do Conv. ICMS 65/88, c/c cl. terceira, sexta e sétima do Conv. ICMS 23/08)
Nota 2: A falta da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário ou da comprovação da formalização do ingresso e internamento da mercadoria na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, implicará a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de ( continua ... )
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