Lei Est. MG 18.041/09 - Lei do Estado de Minas Gerais nº 18.041 de 13.01.2009
DOE-MG: 14.01.2009
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento de Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela 3 do Anexo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida da Nota V, nos termos do Anexo desta Lei.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Artigo 1º (...)
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput aplica-se aos emolumentos relativos à certidão de registro de área em nome do beneficiário ou de seus antecessores, de que trata o art. 30, § 1º, V, da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Manoel da Silva Costa Júnio ANEXO (a que se refere o art. 1º da Lei nº 18.041, de 13 de janeiro de 2009.)
"ANEXO
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.)
(...)



