Dec. Mun. Campo Grande/MS 10.693/08 - Dec. - Decreto do Município de Campo Grande/MS nº 10.693 de 18.12.2008
DOM-Campo Grande: 19.12.2008
Dispõe sobre a forma e as condições para o recolhimento do ISSQN e ISSQN estimado, para exercício de 2009.NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município, e:
CONSIDERANDO a legislação que permitiu o desconto de 5% (cinco por cento), quando do recolhimento do ISSQN, por parte do contribuinte, especificamente o art. 17, da Lei Complementar nº 9, de 29/05/96.
CONSIDERANDO as edições das Leis Complementares que lhes determinaram alterações, como segue:
a) nº 11, de 16/05/97, em seus §§ 1º e 2º do art. 4º ; e
b) nº 47, de 07/06/02, em seus §§ 1º e 2º do art. 8º; e nº 59, de 03/10/03, em seus §§ 4º, 5º e 6º do art. 37, §§ 1º e 2º do art. 104.
DECRETA :
Art. 1º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), decorrente do valor do movimento econômico tributável, será apurado mensalmente devendo ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
Art. 2º Terá desconto de 5% (cinco por cento) no ISSQN Mensal, o contribuinte que efetuar o pagamento do imposto e apresentar a Declaração Mensal de Serviços - DMS, no prazo regulamentar, bem como, não possuir débito de qualquer origem na sua inscrição econômica.
Art. 3º Os contribuintes que não tiverem movimento econômico tributável no mês deverão ( continua ... )
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