NPF. Conj. CRE/CAEC - PR 1/09 - NPF. Conj. - Norma de Procedimento Fiscal Conjunta DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO e o CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS - CRE/CAEC - PR nº 1 de 01.01.2009
DOE-PR: 07.01.2009
ICMS - Declaração Fisco-Contábil (DFC), Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI-ICMS), Relatório de Produtos Primários (RPP) e Impugnações pelas Prefeituras, relativos ao ano-base 2008.
Data de assinatura para efeito de pesquisa. A data de assinatura constante no DOE-PR é 23/12/2008O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO e o CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, no uso das atribuições que lhes confere o art. 9º, inciso X do Regimento da CRE aprovado pela Resolução SEFA nº 088, de 15 de agosto de 2005, e art. 19 do Regimento da SEFA aprovado pelo Decreto 2.838 de 15 de janeiro de 1997, e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, editam a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC)
1.1. DEFINIÇÃO
A Declaração Fisco-Contábil (DFC) é o demonstrativo anual de informações das operações e prestações de entradas e de saídas de mercadorias e serviços abrangidos pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, necessário ao cálculo do Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação deste imposto. A DFC está prevista no art. 258 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980/07, em obediência ao disposto no art. 45 e 46 da Lei nº 11.580/96.
1.2. ABRANGÊNCIA
Devem apresentar DFC, separadamente para cada Inscrição Estadual (CAD/ICMS):
1.2.1. Todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, inclusive os optantes do Regime Fiscal das ( continua ... )
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