Mens. PRESIDÊNCIA 6/09 - Mens. - Mensagem PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 6 de 12.01.2009
D.O.U.: 13.01.2009
(Veta, parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.084, de 1991, que "Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências").Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.084, de 1991 (nº 30/95 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 1º do art. 2º
"Artigo 2º (...)
§ 1º É privativo do Bombeiro Civil, habilitado nos termos desta Lei, o exercício de cargo público que tenha por atribuições as atividades enumeradas no caput deste artigo.
(...)"
Razões do veto
"O § 1º do art. 2º viola o § 1º do art. 61 da Constituição, que dispõe que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Ademais, ao impor requisitos para a contratação de servidores pelos demais entes, o dispositivo ofende o pacto federativo, resguardado nos arts. 18 e 60, § 4º, I, da Constituição."
Os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Trabalho e Emprego também manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Artigos 3º e 7º
"Artigo 3º O exercício da profissão de Bombeiro Civil depende de prévio registro profissional no órgão competente do Poder Executivo.
§ 1º O registro a que se refere o caput deste artigo será efetuado a requerimento do interessado e instruído com documentos comprobatórios dos seguintes ( continua ... )
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