Lei Est. SC 14.604/08 - Lei do Estado de Santa Catarina nº 14.604 de 31.12.2008
DOE-SC: 31.12.2008
Dispõe sobre a extinção de crédito tributário, e estabelece outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O estabelecido no art. 9º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, observadas as disposições da referida Lei, aplica-se também aos seguintes débitos decorrentes de obrigação tributária:
I - tratando-se de débitos lançados de ofício e não inscritos em dívida ativa, aqueles constituídos até o dia 31 de março de 2008; e
II - tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa, aqueles inscritos até o dia 30 de junho de 2008.
Art. 2º As obrigações tributárias referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, não declaradas pelo próprio sujeito passivo, nem constituídas de ofício, cujo prazo de pagamento tenha vencido até o dia 31 de dezembro de 2007, serão tidas como liquidadas mediante contribuição de cinqüenta por cento do valor do respectivo débito, inclusive juros e multa de mora, ao Fundo instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.
§ 1º Para fazer jus ao benefício, a contribuição referida no caput deverá ser efetuada até 31 de março de 2009.
§ 2º A contribuição de que trata o § 1º poderá ser efetuada, por opção do contribuinte, em até vinte e quatro prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga até a data prevista no § 1º.
§ 3º O parcelamento a que se refere o § 2º sujeita-se aos mesmos acréscimos aplicáveis ao parcelamento de tributos estaduais.
§ 4º A interrupção do pagamento das parcelas implicará a perda do benefício, hipótese em que a contribuição efetuada ao Fundo será deduzida, pelo seu valor nominal, do imposto devido.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos decorrentes de contratos celebrados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.
Art. 3º O saldo devedor dos parcelamentos concedidos ao abrigo do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela ( continua ... )
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