Lei Est. SC 14.601/08 - Lei do Estado de Santa Catarina nº 14.601 de 29.12.2008
DOE-SC: 29.12.2008
Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a Taxa de Fiscalização Ambiental e estabelece outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem ônus, para pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao Meio Ambiente, e de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
Parágrafo único. O cadastro ora instituído integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - microempresa e empresa de pequeno porte: a pessoa jurídica ou empresário definidos no art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta anual não exceda ao descrito no inciso I, do § 1º, do art. 17-D, da Lei federal nº 6.938, de 1981; e
II - empresa de médio porte e empresa de grande porte: a pessoa jurídica ou o empresário, definido na Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cuja receita bruta anual não seja inferior à descrição dos incisos II e III, do § 1º, do art.17-D, da Lei federal nº 6.938, de 1981.
Art. 3º A Fundação do Meio Ambiente - FATMA, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 6º da Lei federal nº 6.938, de 1981, administrará o cadastro instituído por esta Lei.
Art. 4º Na administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Fundação do Meio Ambiente - FATMA:
I - manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
II - estabelecer, por meio de portaria, o procedimento de inscrição no cadastro; e
III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo VIII da ( continua ... )
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