Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 188/08 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 188 de 07.12.2008
DOE-RJ: 09.01.2009Obs.: Rep. DOE de 13.01.2009
Dispõe sobre os processos de parcelamento especial de débitos não inscritos em dívida ativa, para ingresso no Simples Nacional.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 79 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Será concedido parcelamento especial em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas de débitos vencidos, não inscritos em dívida ativa, com as especificidades e restrições descritas nesta Resolução.
Parágrafo Único - Os débitos já inscritos na dívida ativa terão o parcelamento especial regulamentado por ato da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 2º O parcelamento especial será concedido aos contribuintes que, de 1º de janeiro a 20 de fevereiro de 2009, solicitarem opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional).
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Resolução nº 191 de 05.02.2009.
Redação Antiga: "Art. 2º O parcelamento especial será concedido aos contribuintes que, durante o mês de janeiro de 2009, solicitarem opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional)." § 1º Consoante disposto no § 9º do ( continua ... )
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