Port. Conj. RFB/PRESIDENTE INSS 2.517/08 - Port. Conj. - Portaria Conjunta SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - RFB/PRESIDENTE INSS nº 2.517 de 22.12.2008
D.O.U.: 09.01.2009
Dispõe sobre o requerimento de restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelos detentores de mandato eletivo, de que trata o art. 4º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, e dá outras providências.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 23 do Anexo I do Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, e o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 7º-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no art. 1º da Portaria MPS nº 104, de 11 de abril de 2006, na Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, no art. 1º da Portaria Conjunta INSS/SRP nº 2, de 23 de abril de 2007, resolvem:
Art. 1º Os requerimentos de restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelos detentores de mandato eletivo deverão ser recepcionados e decididos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observado o disposto no art. 4º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006.
Parágrafo único. Para instrução do processo de pedido de restituição, a RFB solicitará ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informações relativas à:
I - existência de deferimento do pedido de opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo;
II - emissão de Certidão de Tempo de Contribuição envolvendo o período solicitado no pedido de restituição; e
III - utilização do período para concessão de benefício.
Art. 2º A opção pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, de que trata o ( continua ... )
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