Lei Est. AM 3.358/08 - Lei do Estado do Amazonas nº 3.358 de 30.12.2008
DOE-AM: 30.12.2008
Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão e anistia de débitos fiscais na forma e condições que especifica, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes das situações a seguir:
I - operações interestaduais de entradas ou saídas de mercadorias ou bens, praticadas por sociedades empresárias do ramo da construção civil, enquadradas no item 7 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
II - operações de importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de vestuário e calçado, praticadas por estabelecimento-industrial incentivado, optante pela Lei Estadual nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;
III - apuração do ICMS relativas às operações de saídas de unidades externas de porteiros eletrônicos, classificadas na NCM sob o nº 8517.18, produzidas no Pólo Industrial de Manaus, efetuadas por indústrias incentivadas nos termos da Lei Estadual nº 2.826, de 2003.
§ 1º A remissão dos créditos tributários de que trata esta Lei beneficia contribuintes estabelecidos neste Estado e se aplica a fatos geradores ocorridos:
I - até a data de entrada em vigor desta Lei, para o caso previsto no inciso I do caput deste artigo;
II - no período de 1º de abril de 2004 a 4 de novembro de 2007, relativamente às operações previstas no inciso II do caput deste artigo;
III - no período de 19 de junho de 2006 até a data de publicação desta Lei, na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não prejudica a exigibilidade das contribuições devidas na forma da Lei ( continua ... )
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