Edital Ger. Gestão Arrecadação/SEFAZ - DF 1/09 - Edital - Edital GERENTE DE GESTÃO DA ARRECADAÇÃO, DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL nº 1 de 02.01.2009
DO-DF: 06.01.2009
Aviso geral de lançamento da contribuição de iluminação pública - 2009.A GERENTE DE GESTÃO DA ARRECADAÇÃO, DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 29 c/c o artigo 4ºA da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994, alterada pelas Leis Complementares nº 698, de 02 de agosto de 2004 e nº 699, de 30 de setembro de 2004, do artigo 7º do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo Decreto nº 25.244, de 20 de outubro de 2004 e Lei nº 4.214, de 02 de outubro de 2008, e considerando, ainda, o artigo 17 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, TORNA PÚBLICO o Aviso Geral de Lançamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP 2009, dos imóveis localizados em área servida por iluminação pública, onde seja consumidor titular ou responsável por unidade consumidora classificada como comercial, residencial, serviços públicos e poder público, cadastrados como tais no cadastro da empresa concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica.
1. Os valores a serem lançados deverão ser resultantes do rateio dos serviços de iluminação pública, conforme Anexo Único deste Edital.
2. Os contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública - CIP responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer do exercício de 2009 pagarão a CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias.
3. São isentos da Contribuição de Iluminação Pública os Estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pelas sedes das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários.
4. A isenção prevista no item anterior será concedida observando-se as disposições contidas no subitem 55.1 do Caderno I do Anexo I do ( continua ... )
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