IN SUTRI - MG 2/08 - IN - Instrução Normativa SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO - SUTRI - MG nº 2 de 30.12.2008
DOE-MG: 06.01.2009
Trata da apropriação de crédito do ICMS relativo à aquisição de mercadorias que serão empregadas como produto intermediário na atividade de cultivo agrícola da cana-de-açúcar e na produção industrial de açúcar e álcool e da entrada de bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento.O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e
considerando que o art. 66, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, reconhece como crédito o valor do ICMS correspondente à entrada de produto intermediário adquirido ou recebido para emprego diretamente no processo de produção;
considerando o conceito de produto intermediário definido pela Instrução Normativa SLT nº 1, de 20 de fevereiro de 1986, e a necessidade de sua distinção em relação ao material de uso e consumo;
considerando que, a teor da Instrução Normativa SLT nº 1, de 1986, produto intermediário é aquele que, empregado diretamente no processo de industrialização, integra-se ao novo produto ou que, embora não se integrando, é consumido, imediata e integralmente, no curso da industrialização;
considerando que o conceito estabelecido na Instrução Normativa SLT nº 1, de 1986, pode ser estendido à atividade de produção agrícola permanecendo válido para o processo de cultivo da cana-de-açúcar;
considerando que a legislação tributária estadual, no Anexo XIV do RICMS, que contém a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, trata o cultivo da cana-de-açúcar como produção de lavoura temporária, o que implica considerar como produto intermediário as mercadorias utilizadas na fase de preparação do solo e de plantio, quando atendidas as disposições da Instrução Normativa SLT nº 1, de 1986;
considerando que o creditamento de ICMS decorrente das operações de entradas de bens destinados a uso ou consumo do estabelecimento somente será possível a partir da data prevista no ( continua ... )
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