IN PRESIDENTE INSS 36/09 - IN - Instrução Normativa PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - PRESIDENTE INSS nº 36 de 02.01.2009
D.O.U.: 05.01.2009
Define procedimentos relativos à utilização dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, para fins previdenciários.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 de 17.07.2009.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008.
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando as disposições constantes dos arts. 19 e 20 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, e a necessidade de estabelecer rotinas para a utilização dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, como prova perante o Regime Geral de Previdência Social, resolve:
Art. 1º Os dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições, valem como prova de:
I - filiação à Previdência Social;
II - tempo de serviço ou de contribuição; e
III - salário-de-contribuição.
Art. 2º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou ( continua ... )
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