Lei Mun. Campinas/SP 13.519/08 - Lei do Município de Campinas/SP nº 13.519 de 30.12.2008
DOM-Campinas: 31.12.2008
Altera dispositivos da lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que "Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências."A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei :
§ 3º. VETADO:
a) VETADO;
b) VETADO;
c) VETADO;
d) VETADO.
Art. 3º Fica alterado o inciso IV e acrescido o § 5º ao art. 14 da Lei n. 12.392/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. (...)
IV - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de todos os serviços previstos na lista anexa, quando o prestador do serviço estabelecido em outro Município não possuir situação cadastral regular ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, conforme definido em normas regulamentadoras".
(...)
§ 5º. O cálculo do imposto devido nos termos deste artigo será apurado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 27 sobre a base de cálculo prevista na legislação municipal". (NR)
Art. 4º Fica alterado o inciso I, renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescido o § 2º ao art. 16 da Lei n. 12.392/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 (...)
I - o tomador ou intermediário do serviço, exceto as pessoas e os respectivos serviços previstos no art. 14 desta Lei, quando o prestador do serviço:
a) não comprovar inscrição cadastral ativa no Cadastro Municipal de Receitas ( continua ... )
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