Lei Est. AL 7.014/08 - Lei do Estado de Alagoas nº 7.014 de 30.12.2008
DOE-AL: 31.12.2008
Dispõe sobre a utilização e transferência de crédito acumulado do ICMS, nos casos que especifica, de acordo com o art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O contribuinte alagoano detentor de crédito acumulado do ICMS, que pretenda realizar investimentos neste Estado para a modernização ou ampliação de suas plantas industriais ou para construção de novas fábricas, poderá utilizar crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de setembro de 2008, em valores históricos, para:
I - transferência a contribuinte do ICMS, a título de pagamento na aquisição de bens e mercadorias, exceto material de uso e consumo, a serem utilizados na realização de projeto de investimento neste Estado; e
II - liquidação do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado.
§ 1º Somente será passível da transferência, nos termos deste artigo, na proporção das respectivas operações, o crédito acumulado a partir de 30 de setembro de 2003, não compensado em decorrência de:
I - operação ou prestação destinada ao exterior, de que tratam o inciso II do caput e o § 2º, ambos do art. 3º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996;
II - operação com antecipação do imposto na saída; e
III - operação abrangida pelo regime de substituição tributária por diferimento.
§ 2º A utilização prevista no caput deste artigo somente se aplica:
I - quando a apuração do contribuinte detentor original dos créditos acumulados constar saldo credor do imposto há pelo menos 3 (três) períodos mensais consecutivos;
II - após a transferência do crédito acumulado para outro estabelecimento do mesmo titular para compensar com saldo devedor na escrita fiscal;
III - após a utilização do crédito acumulado para quitação de débitos inscritos em dívida ativa sem exigibilidade suspensa; e
IV - após a efetiva saída da mercadoria para o destinatário, ( continua ... )
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