Dec. Est. MS 12.683/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.683 de 30.12.2008
DOE-MS: 31.12.2008
Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições realizadas por órgãos e entidades do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas para conferir tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições realizadas pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul e tem como objetivos:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional para incrementar o investimento e valor agregado da produção em Mato Grosso do Sul;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas, nelas compreendidas ações de melhoria do ambiente de negócios;
III - o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
§ 1º A comprovação da receita bruta anual deverá ser feita mediante a apresentação de uma via ou cópia da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) relativa ao ano-calendário anterior, entregue nos termos da legislação ( continua ... )
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