Instr. SPC-MPS 28/08 - Instr. - Instrução Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social - SPC-MPS nº 28 de 30.12.2008
D.O.U.: 31.12.2008
Estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar para a execução da Resolução CGPC Nº 26, de 29 de setembro de 2008, e dá outras providências.O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social - Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar Nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 11 do Decreto Nº 6.417, de 31 de março de 2008, e o art. 34 da Resolução CGPC Nº 26, de 29 de setembro de 2008,
resolve:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar - EFPC deverão observar as orientações e os procedimentos estabelecidos na presente Instrução para a execução do disposto na Resolução CGPC nº 26, de 2008, quanto à apuração do resultado, à destinação e à utilização de superávit e ao equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 3º da Resolução CGPC Nº 26, de 2008, o resultado da avaliação atuarial do plano de benefícios a ser registrado no balanço deve ser apurado mediante avaliação referente ao exercício, com a devida adequação do passivo atuarial para a data do encerramento do balanço e com base em método de ajuste especificado pelo atuário em nota técnica atuarial.
§ 1º Ocorrendo fato relevante, a mencionada adequação do passivo atuarial implicará a elaboração de nova avaliação atuarial.
§ 2º A data da base de dados cadastrais utilizada para a avaliação atuarial não poderá estar há mais de 6 (seis) meses da data do encerramento do balanço anual.
Art. 3º Para fins do disposto no inciso I do ( continua ... )
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