Lei Est. AL 7.011/08 - Lei do Estado de Alagoas nº 7.011 de 29.12.2008
DOE-AL: 30.12.2008
Dispõe sobre a alteração do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 5.981, de 19 de dezembro de 1997, que consolida os critérios de apuração, define os prazos de entrega das parcelas do produto da arrecadação dos impostos que menciona e das transferências, asseguradas aos Municípios Alagoanos, e adota outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos II e III, do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 5.981, de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º Os municípios alagoanos, para efeito de repartição do produto da arrecadação dos Impostos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes, Interestadual e Intermunicipal, de Comunicação - ICMS, farão jus às parcelas apuradas e creditadas segundo os critérios e prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, consolidados nesta Lei;
(...)
§ 2º
(...)
II - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) mediante aplicação do índice resultante da relação percentual entre a população do município e a população do Estado.
III - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) mediante aplicação do índice resultante da relação percentual entre a área de cada município e a área total do Estado.
(...)." (NR)
Art. 2º O § 2º, do art. 1º, da Lei nº 5.981, de dezembro de 1997, será acrescido do seguinte dispositivo:
"Artigo 1º Os municípios alagoanos, para efeito de repartição do produto da arrecadação dos Impostos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes, Interestadual e Intermunicipal, de Comunicação - ICMS, farão jus às parcelas apuradas e creditadas segundo os critérios e prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, consolidados nesta ( continua ... )
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