Dec. Est. PE 32.911/08 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 32.911 de 29.12.2008
DOE-PE: 30.12.2008
Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2009.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2009, fica aprovada a tabela de valores do imposto, expressos em moeda corrente, nos termos do Anexo Único.
Art. 2º Para efeito do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, relativamente aos valores, expressos em moeda corrente, do imposto de que trata o art. 1º, será observado o seguinte:
I - a respectiva base de cálculo corresponderá a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:
a) R$ 27,51 (vinte e sete reais e cinqüenta e um centavos), para motos e similares;
b) R$ 45,85 (quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), para os demais veículos;
II - quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto será equivalente aos valores mencionados no inciso I, alíneas "a" e "b", conforme a hipótese.
Art. 3º O Decreto nº 32.597, de 04 de novembro de 2008, que dispõe sobre forma e prazo de recolhimento do IPVA relativo a veículos novos ou usados, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 2º A partir do exercício de 2009, o recolhimento do IPVA relativo a veículo usado poderá ocorrer em até 3 (três) parcelas, até as datas de cada exercício previstas em decreto específico. ( continua ... )
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