Dec. Est. CE 29.590/08 - Dec. - Decreto do Estado do Ceará nº 29.590 de 23.12.2008
DOE-CE: 23.12.2008
Concede parcelamento do ICMS relativo às vendas a prazo realizadas no mês de dezembro de 2008, na forma que indica.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período em que ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial,
DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento inscrito no regime normal de pagamento, enquadrado em uma das Classificações Nacionais de Atividade Econômica (CNAE), relacionadas no Anexo Único deste Decreto, que realizar vendas a prazo no mês de dezembro de 2008, poderá efetuar o recolhimento do ICMS referente a essas vendas em 4 (quatro) parcelas, desde que:
I - o valor total do ICMS a ser recolhido seja superior, no mínimo, em 30% (trinta por cento), ao devido no mês de novembro de 2008;
II - as vendas a prazo sejam realizadas com financiamento próprio, sem a interveniência de instituições financeiras;
III - esteja adimplente no cumprimento de suas obrigações tributárias;
IV - não possua débito inscrito na Dívida Ativa, resultante de infração, de qualquer natureza, cometida à legislação do ICMS, inclusive em liquidação por meio de parcelamento ou em processo de execução, qualquer que seja a fase;
V - apresente à Célula de Execução de sua circunscrição fiscal, até o dia 31 de janeiro de 2009, demonstrativo das vendas realizadas no mês de dezembro de 2008, discriminando o valor das vendas a vista e a prazo, bem como demonstrar o atendimento das condições especificadas neste artigo para obtenção do parcelamento ora instituído.
§ 1º Na hipótese do inciso IV, caso esteja em dia com o parcelamento, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.
§ 2º O descumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará o contribuinte à fruição do parcelamento.
§ 3º O parcelamento alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 4º O ICMS a ser parcelado será ( continua ... )
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