Lei Est. RO 1.978/08 - Lei do Estado de Rondônia nº 1.978 de 11.11.2008
DOE-RO: 12.11.2008
Altera a Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I, do artigo 4º da Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000, que "institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA", Passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º (...)
"I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, observado o § 4º e as condições estabelecidas no regulamento;"
Art. 2º Ficam acrescentados, os dispositivos abaixo relacionados à Lei nº 950, de 2000, com a seguinte redação:
"Artigo 4º (...)
(...)
§ 4º Havendo valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento, este prevalecerá como base de cálculo para a primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, salvo disposição contrária no regulamento.
"Artigo 31-A. Serão dispensadas as multas previstas na legislação do IPVA, os créditos tributários e os encargos moratórios do IPVA relativos a veículo leiloado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO quando aqueles sobejarem o valor auferido no leilão do veículo apreendido.
Parágrafo único. A anistia e a remissão indicadas no caput limitar-se-ão ao valor que sobejar o montante auferido em leilão e serão concedidas por Ato da Coordenadoria da Receita Estadual na forma do regulamento."
Art. 3º O comando do artigo 31-A introduzido por esta lei à ( continua ... )
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