Lei 11.887/08 - Lei nº 11.887 de 24.12.2008
D.O.U.: 26.12.2008
Cria o Fundo Soberano do Brasil - FSB, dispõe sobre sua estrutura, fontes de recursos e aplicações e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Soberano do Brasil - FSB, fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, com as finalidades de promover investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar poupança pública, mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e fomentar projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior.
Art. 2º Os recursos do FSB serão utilizados exclusivamente para investimentos e inversões financeiras nas finalidades previstas no art. 1º desta Lei, sob as seguintes formas:
I - aquisição de ativos financeiros externos:
a) mediante aplicação em depósitos especiais remunerados em instituição financeira federal; ou
b) diretamente, pelo Ministério da Fazenda; ou
II - por meio da integralização de cotas do fundo privado a que se refere o art. 7º desta Lei.
§ 1º É vedado ao FSB, direta ou indiretamente, conceder garantias.
§ 2º As despesas relativas à operacionalização do FSB serão por ele custeadas.
§ 3º As aplicações em ativos financeiros do FSB terão rentabilidade mínima estimada por operação, ponderada pelo risco, equivalente à taxa Libor (London Interbank Offered Rate) de 6 (seis) meses.
§ 4º Os ativos decorrentes de aquisições diretas pelo Ministério da Fazenda, de que trata o inciso I do caput, quando se referirem:
I - a ativos de renda fixa e de renda variável internacionais, deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do FSB, em instituição financeira federal no exterior;
II - a moeda estrangeira, deverão ser depositados em instituição financeira federal no exterior, até a realização do investimento na forma deste artigo."
Este parágrafo foi inserido pelo artigo 5º da Lei nº 12.409 de 25.05.2011, conversão da Medida Provisória nº 513 de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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