Lei Mun. Vitória/ES 7.647/08 - Lei do Município de Vitória/ES nº 7.647 de 22.12.2008
DOM-Vitória: 24.12.2008
(Inclui artigo na Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, que altera a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em face do advento da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003).O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei :
Art. 1º Fica incluído o Art. 26-A na Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
"Artigo 26. (...)
(...)"
"Artigo 26-A. Para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam as entidades constituídas na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que tenham como objeto a promoção e apoio à pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento tecnológico de instituições públicas de ensino, sujeitas à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços prestados, observados:
I - os recursos financeiros recebidos para o desenvolvimento das atividades deverão ser exclusivamente públicos e oriundo da instituição a que se propõe apoiar;
II - os recursos financeiros recebidos de origem privada ou de outras instituições serão tributados sobre sua totalidade e com aplicação da alíquota prevista no inciso V do Art. 25 desta Lei;
III - para efeito de apuração do imposto deverá ser considerado apenas o valor referente à administração ou gerenciamento do projeto ou programa executado."
"Artigo 27. (...)
(...) (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ( continua ... )
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