Lei Est. RJ 5.360/08 - Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 5.360 de 23.12.2008
DOE-RJ: 24.12.2008
Altera o item 4 do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.892, de 1º de Novembro de 2006, para redefinir a lista de produtos que compõem a cesta básica.O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 4 do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"4- leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 (noventa) dias após ser publicada.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2008
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1937/2008
Autoria: Poder Executivo (Mensagem nº ( continua ... )
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