Lei Est. RJ 5.356/08 - Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 5.356 de 23.12.2008
DOE-RJ: 24.12.2008
Altera os artigos 50, 54, 59 e 75 da Lei nº 2.657, de 26 de Dezembro de 1996, e dá outras providências.O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 50, caput e seu parágrafo único, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 50 Nos casos de perda ou extravio de livros e documentos fiscais, o contribuinte fica obrigado a comprovar o montante das operações ou prestações de serviços escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
Parágrafo Único - Se o contribuinte, no prazo determinado na intimação, observadas as regras fixadas no Regulamento, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a comprovação for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações ou das prestações de serviços será arbitrado pelo Fiscal de Rendas nos termos do art. 75, deduzindo-se, do montante devido, os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição." (NR)
Art. 2º O art. 54 da Lei nº 2.657/1996 passa a vigorar acrescido dos parágrafos 4º e 5º, com a seguinte redação:
"Artigo 54 (...)
(...)
§ 4º O disposto no §1º deste artigo também se aplica ao imposto devido pelo contribuinte e informado em sua escrita fiscal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) ou qualquer outro meio previsto na legislação, na forma estabelecida pelo Poder ( continua ... )
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