Lei Est. RS 13.099/08 - Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 13.099 de 18.12.2008
DOE-RS: 19.12.2008
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Com fundamento nas Leis Complementares Federais nºs 102, de 11 de julho de 2000, 114, de 16 de dezembro de 2002 e 120, de 29 de janeiro de 2005, ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
I - o inciso VI do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º (...)
(...)
VI - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
(...)"
II - no art. 4º:
a - os incisos IX e XI passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º (...)
(...)
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
(...)
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
(...)"
b - fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação:
"Artigo 4º (...)
(...)
§ 4º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importado do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do ( continua ... )
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