Res. CMN/BACEN 3.672/08 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.672 de 17.12.2008
D.O.U.: 19.12.2008
Estabelece critérios e condições especiais para a realização de operações de empréstimo em moeda estrangeira de que trata a Medida Provisória nº 442, de 2008, e dá outras providências.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008, com fundamento no art. 4º, inciso XVII, da referida lei e no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória nº 442, de 6 de outubro de 2008, resolveu:
Art. 1º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a contratar, até 31 de dezembro de 2009, operações de empréstimo em moeda estrangeira com prazo inferior a 360 dias, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 442, de 6 de outubro de 2008, observados os critérios e condições de avaliação e de aceitação de ativos recebidos em garantia estabelecidos nesta resolução, com as seguintes contrapartes:
I - instituições financeiras brasileiras autorizadas a operar em câmbio e suas subsidiárias e controladas no exterior; e
II - bancos com sede no exterior detentores de classificação de risco de longo prazo no mínimo equivalente a grau de investimento conferido por pelo menos uma das três maiores agências internacionais de classificação.
Parágrafo único. Os encargos financeiros das operações de empréstimo em moeda estrangeira serão correspondentes à taxa Libor acrescida de percentual a ser fixado pelo Banco Central do Brasil, em função das condições do mercado.
Art. 2º Os recursos obtidos mediante a operação de empréstimo de que trata esta resolução devem ser objeto de direcionamento, no exterior, para empresas brasileiras que tenham as seguintes modalidades de operação externa:
I - empréstimo, financiamento, ( continua ... )
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