Res. CMN/BACEN 3.658/08 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.658 de 17.12.2008
D.O.U.: 19.12.2008
Altera e consolida a regulamentação relativa ao fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de informações sobre operações de crédito.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008, tendo em conta o disposto no art. 3º, incisos V e VI, e nos termos da competência conferida pelo art. 4º, incisos VI e VIII, da referida lei, o art. 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o art. 1º, parágrafo 1º, inciso XIII, e parágrafo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e considerando ainda o disposto no art. 103 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, resolveu:
Art. 1º Fica alterada e consolidada, nos termos desta resolução, a regulamentação relativa ao fornecimento de informações sobre operações de crédito ao Banco Central do Brasil.
Art. 2º O Sistema de Informações de Créditos (SCR), instituído em substituição ao sistema Central de Risco de Crédito (CRC) de que trata a Resoluções nº 2.724, de 31 de maio de 2000, e nº 2.798, de 30 de novembro de 2000, com as informações adicionais remetidas ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação por ele baixada, tem por finalidades:
I - prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições mencionadas no art. 4º; e
II - propiciar o intercâmbio de informações, entre as instituições mencionadas no art. 4º, sobre o montante de débitos e de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Art. 3º São considerados operações de crédito, para fins de registro no SCR, os seguintes débitos e responsabilidades:
I - empréstimos e financiamentos;
II - adiantamentos;
III - operações de arrendamento mercantil;
IV - coobrigações e garantias prestadas;
V - compromissos de crédito não-canceláveis incondicional e unilateralmente pelas instituições mencionadas no art. 4º;
VI - operações baixadas como prejuízo e créditos contratados com recursos a liberar;
VII - demais operações que impliquem risco de crédito, inclusive aquelas que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle, de acordo com a ( continua ... )
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