Res. CNSP (SUSEP) 197/08 - Res. - Resolução CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP (SUSEP) nº 197 de 16.12.2008
D.O.U.: 19.12.2008
Estabelece disposições para a contratação de seguro em moeda estrangeira e para contratação do seguro no exterior, e dá outras providências.A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI do art. 34 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, considerando a publicação da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e o que consta do Processo CNSP Nº 2, de 30 de maio de 2007 e Processo SUSEP nº 15414.001518/2007-51, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada 16 de dezembro de 2008, com base no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 9 de janeiro de 1997, no art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, resolveu,
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃOArt. 1º A contratação de seguro no exterior e a emissão de seguro em moeda estrangeira ficam subordinadas às disposições da presente Resolução.
CAPÍTULO II
DO SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRAArt. 2º A contratação de seguro em moeda estrangeira no País poderá ser efetuada quando o risco pertencer a um dos ramos, sub-ramos, ou modalidades previstos em regulamentação específica.
Art. 3º A SUSEP poderá solicitar, a qualquer tempo, informações e/ou documentos que julgar necessários com relação à contratação dos seguros a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º Independentemente do disposto no artigo 2º desta Resolução, a emissão do seguro em moeda estrangeira no País poderá ser efetuada em outros ramos, sub-ramos ou modalidades de seguro, desde que a respectiva contratação se justifique em função do objeto segurado ou objetivo do seguro, nos termos da regulamentação específica.
Art. 5º Deverão ser observadas as regras complementares do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil - BACEN, no que ( continua ... )
|
||



