Res. CNSP (SUSEP) 194/08 - Res. - Resolução CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP (SUSEP) nº 194 de 16.12.2008
D.O.U.: 19.12.2008
Dispõe sobre o cadastramento de ressegurador eventual especializado em riscos nucleares e sobre o limite máximo de cessão a resseguradores eventuais, de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.499, de 1º de julho de 2008, e dá outras providências.A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP Nº 11, de 3 de setembro de 2008 e Processo SUSEP nº 15414.003517/2008-21, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 16 de dezembro de 2008, com fundamento nos incisos II, VI e VII do artigo 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nas disposições da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no parágrafo único do artigo 1º do Decreto Nº 6.499, de 1º de julho de 2008, resolveu,
Art. 1º O cadastramento de ressegurador eventual especializado em riscos nucleares e o limite máximo de cessão a resseguradores eventuais, de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.499, de 1º de julho de 2008, ficam subordinados às disposições desta Resolução.
Art. 2º Considerar-se-ão, para efeito desta Resolução:
I - Riscos nucleares: coberturas contra danos materiais e de responsabilidade civil relacionados à energia nuclear.
II - Consórcio Nacional de Riscos Nucleares: grupo de entidades de um país ou grupo de países, cujo objetivo é o de administrar riscos nucleares na qualidade de segurador, ressegurador ou retrocessionário, doravante simplesmente denominado Consórcio.
III - Empresa-líder do consórcio: entidade escolhida pelos demais integrantes do Consórcio como responsável por centralizar aspectos relacionados ( continua ... )
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