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Conv. ICMS CONFAZ 159/08 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 159 de 17.12.2008

D.O.U.: 19.12.2008

Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG). (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 135 de 16.12.2011.)

Redação Anterior: "Autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG)."


 
Ver Convênio ICMS nº 135 de 16.12.2011.

As disposições deste Convênio ICMS foram prorrogadas pelos:
- Convênio ICMS nº 147 de 24.09.2010.
- Convênio ICMS nº 16 de 03.04.2009.

Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1 de 06.01.2009.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS no percentual de até 100% (cem por cento), nas saídas interestaduais do produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 1º A legislação estadual poderá definir o percentual de redução da base de cálculo de que trata esta cláusula, em função da quantidade do produto ou montante da operação.

 
Este parágrafo foi renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Convênio ICMS nº 135 de 16.12.2011, com efeitos a partir de 09.01.2012.

§ 2º Ficam as unidades federadas mencionadas no caput, em relação as operações ali tratadas, autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de ( continua ... )

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