Dec. Est. RO 13.962/08 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 13.962 de 04.12.2008
DOE-RO: 08.12.2008Obs.: Ret. DOE de 24.12.2008
Regulamenta o Subprograma de Apoio à Verticalização da Produção da Agricultura Familiar.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 688, de 27 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 406, de 28 de dezembro de 2007, que instituiu o Subprograma de Apoio à Verticalização da Produção da Agricultura Familiar no âmbito do PROAGRI - Programa de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia de que trata a Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992:
DECRETA
Art. 1º A pessoa física que, exercendo a atividade de agricultor familiar, desejar enquadrar-se no Subprograma de Apoio à Verticalização da Produção da Agricultura Familiar instituído pela Lei Complementar nº 406, de 28 de dezembro de 2007, deverá cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
I - estar regularmente inscrito no cadastro de produtor rural da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - CAD-RURAL, na forma prevista no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO;
II - ser agricultor familiar na condição de proprietário, assentado, posseiro, arrendatário, parceiro ou meeiro;
III - não deter, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais da região, equivalente a 240 (duzentos e quarenta) hectares;
IV - cuja renda oriunda da atividade rural, corresponder, no mínimo, a 51 % (cinqüenta e um por cento) da renda anual familiar;
V - cujo faturamento anual com atividade de produção de que trata o subprograma referido neste artigo não ultrapassar a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);1
VI - cuja área construída do estabelecimento produtor não ultrapassar a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) ( continua ... )
|
||



