Res. SMF/Curitiba - PR 3/08 - Res. - Resolução SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SMF/Curitiba - PR nº 3 de 02.12.2008
DOM-Curitiba: 04.12.2008
Dispõe sobre o deferimento do pedido de inclusão no Simples Nacional para microempresas e empresas de pequeno porte que ingressaram com processo administrativo, nos casos que menciona.A Comissão Especial de Revisão do Enquadramento do Simples Nacional no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 939/08, em reunião realizada em 02 de dezembro de 2008, observando a garantia de um regime tributário simplificado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte previsto na Constituição Federal e regulamentado na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e nos preceitos constantes em seus artigos 5º, 6º, 7º e 8º e ainda, sendo considerada a implantação do Sistema de Cadastro Sincronizado com a Receita Federal do Brasil no âmbito municipal:
RESOLVE :
I - As microempresas e empresas de pequeno porte, que ingressaram com processo administrativo até a data de publicação desta Resolução de revisão do indeferimento de sua opção no Simples Nacional, com base no Inciso I do parágrafo 3º, do artigo 7º, da Resolução CGSN nº 04, de LC 123/2006, terão seus pedidos deferidos com efeitos: se a inscrição do CNPJ foi em 2007 e a inscrição municipal foi em 2008 a partir da data do deferimento de sua inscrição no cadastro municipal e se o CNPJ foi em 2008, a partir da data da inscrição do CNPJ (Resolução CGSN 4/ 2007, artigos 7º, parágrafo 3º, V), desde que, em ambos os casos, não apresentem débitos tributários, assim entendidos os créditos constituídos cuja exigibilidade não esteja suspensa, não possuam pendências cadastrais e não incorram no disposto no parágrafo 6º do artigo 7º, da Resolução CGSN nº 04/2007, ultrapassando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da abertura do CNPJ.
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação ( continua ... )
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