Lei DF 4.269/08 - Lei do Distrito Federal nº 4.269 de 15.12.2008
DO-DF: 17.12.2008
Dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN-DF, instituído pela Lei nº 6/88, o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON-DF, instituído pela Lei nº 289/92, alterada pela Lei nº 409/93, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES-DF, criado pela Lei nº 1.314/96 e o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427/99, poderão optar pelo benefício econômico previsto no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, instituído pela Lei nº 3.196/2003 e complementado pela Lei nº 3.266/2003.
§ 1º Os interessados em realizar a opção prevista no caput deverão apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal - SDET, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 2º A SDET deverá enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em até 60 (sessenta) dias a contar do término do prazo previsto no § 1º, relatório sobre os empreendimentos que realizarem a opção, contendo o seguinte:
I - a razão social, nome fantasia, relação de sócios e CNPJ dos requerentes;
II - o endereço do empreendimento incentivado;
III - a natureza e a finalidade do empreendimento;
IV - os empregos previstos e os já gerados.
§ 3º Os interessados estarão dispensados de apresentar nova Carta Consulta.
§ 4º Será obrigatória a apresentação e a aprovação de novo Projeto de Viabilidade Econômica e Financeira, em modelo específico a ser disponibilizado pela SDET, o qual deverá conter, no mínimo, as ( continua ... )
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