Dec. Est. PI 13.439/08 - Dec. - Decreto do Estado do Piauí nº 13.439 de 09.12.2008
DOE-PI: 09.12.2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 115/08, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributaria estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentadas a partir de 01 de outubro de 2008, a alínea "d" ao inciso VI do art. 52 e o § 3º ao art. 102, todos do Decreto nº 13.261, de 09 de setembro de 2008, com as seguintes redações:
"Artigo 52. (...)
VI(...)
d) CNPJ ou CPF do tomador do serviço; (Conv. ICMS 115/08)";
Artigo 102. (...)
§ 3º O equipamento do tipo "laptop" ou similar, somente poderá ser utilizado para armazenamento da base de dados referentes as operações efetuadas pelo estabelecimento mediante autorização concedida pela SEFAZ-PI. (Conv. ICMS 115/08);
Art. 2º O §1º do art. 102 do Decreto nº 13.261, de 09 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação
"Artigo 102. (...)
§ 1º A base de dados referente as operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado, observado o disposto no § 3º (Conv. ICMS 115/08)".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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