Res. CFC 1.146/08 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.146 de 12.12.2008
D.O.U.: 16.12.2008
Aprova a nova redação da NBC P 4 - Educação Profissional Continuada.
Resolução revogada pelo artigo 2º da Resolução nº 1.377 de 08.12.2011, com efeios a partir de 01.01.2012.O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que o Programa de Educação Profissional Continuada deve atender à necessidade de conhecimentos em atividades específicas relativas à auditoria independente em instituições financeiras, sociedades seguradoras e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, em atendimento às exigências do Banco Central do Brasil (BCB) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
CONSIDERANDO a necessidade de alteração e adequação do Programa de Educação Profissional Continuada às novas diretrizes técnicas, resolve:
Art. 1º Aprovar a nova redação da NBC P 4 - Educação Profissional Continuada.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, revogando-se a Resolução CFC nº 1.074/06, publicada no D.O.U. seção I, de 29/6/06.
Ata CFC nº 920.
SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE
Presidente do Conselho
Em exercício NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC P 4 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA
Objetivo
1. Esta norma tem por objetivo regulamentar as atividades que os profissionais referidos no item 3 devem cumprir com relação às exigências da Educação Profissional Continuada e às ações que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) promove para facilitar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento.
2. Educação Profissional Continuada é a atividade programada, formal e reconhecida pelo CFC, visando manter, atualizar e expandir os conhecimentos técnicos, indispensáveis à qualidade e ao pleno atendimento ( continua ... )
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