Dec. Mun. Rio de Janeiro/RJ 30.287/08 - Dec. - Decreto do Município do Rio de Janeiro/RJ nº 30.287 de 12.12.2008
DOM-Rio de Janeiro: 15.12.2008
Dispõe sobre o Calendário de Pagamentos (CATRIM) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para a emissão anual ordinária do exercício de 2009.O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no Art. 255 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984,
DECRETA
Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo (TCL) deverão observar, em relação ao pagamento desses tributos, no exercício de 2009, os prazos constantes do Anexo I que acompanha este Decreto.
Art. 2º Se o contribuinte, até 10 (dez) dias antes do vencimento da primeira cota mencionada no Anexo I, não tiver recebido o carnê de cobrança dos tributos de que trata o artigo anterior, deverá comparecer a um dos locais relacionados no Anexo II, munido da guia do pagamento do ano anterior ou do número da inscrição imobiliária, para solicitar a segunda via do carnê.
§ 1º. A partir do dia 21/01/2009 até 13/02/2009 o funcionamento dos Postos de Atendimento será das 9h às 17h. Após essa data, será retomado o horário regular, das 9h às 16h. Os Serviços Atendimento Cidadão têm funcionamento de 2ª a 6ª das 10h às 22h e aos sábados das 10h às 16h.
§ 2º. A segunda via do carnê poderá ser obtida também na INTERNET, acessando-se o site http://www.rio.rj.gov.br/iptu e informando-se o número da inscrição imobiliária.
§ 3º. Os pedidos de segunda via do carnê do IPTU e Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo solicitados após o vencimento da primeira cota sujeitarão o devedor ao pagamento dos acréscimos legais em relação às cotas vencidas.
Art. 3º O pagamento do imposto poderá ser efetuado em cota única com desconto de 7% (sete por cento), calculado sobre o total dos tributos lançados na guia, ou parceladamente, em 10 (dez) cotas.
Art. 4º Nas emissões especiais a serem realizadas durante o exercício de 2009, referentes a tributos imobiliários, o período que mediar a data da notificação do lançamento e o vencimento da primeira cota será de, no mínimo, 15 (quinze) dias.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Fazenda baixará os atos que julgar necessários à disciplina de qualquer determinação constante deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua ( continua ... )
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