Lei Mun. Campo Grande/MS 4.688/08 - Lei do Município de Campo Grande/MS nº 4.688 de 09.12.2008
DOM-Campo Grande: 10.12.2008
Institui no âmbito do município de Campo Grande-MS, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU progressivo no tempo e dá outras providências.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º O Município procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Progressivo no Tempo, mediante a majoração da alíquota, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, sobre a propriedade que descumprir as obrigações decorrentes da incidência de parcelamento, edificação ou qualquer de suas condições.
Art. 2º Os prazos para aplicação de IPTU progressivo no tempo serão:
I -1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 1º. Para empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, com parecer do órgão competente do Município, poderá ser aumentado o prazo de conclusão das obras para, no máximo, 5 (cinco) anos.
§ 2º. Consideram-se empreendimentos de grande porte os imóveis que possuam área superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados).
§ 3º. Os Procedimentos Administrativos como objetivo de aprovação dos projetos de empreendimentos que trata este artigo que permanecerem estagnados por 3 (três) meses por desídia exclusiva do requerente, serão indeferidos inaudita altera pars.
Art. 3º A notificação prevista no Plano Diretor em seu art. 26-A, § 2º, será exarada pelo Órgão competente do Poder Municipal, que conterá:
I - o endereço do imóvel;
II - o nome do proprietário e sua qualificação;
III - prazo para o parcelamento ou edificação compulsória;
IV - forma de utilização do imóvel.
Parágrafo único. A notificação deverá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis
Art. 4º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no art. 3º, desta Lei, o Município procederá a aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, da seguinte maneira:
I - No primeiro ano a alíquota aplicada no exercício anterior, será, nos termos do ( continua ... )
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