LC Mun. Campo Grande/MS 131/08 - LC - Lei Complementar do Município de Campo Grande/MS nº 131 de 09.12.2008
DOM-Campo Grande: 10.12.2008
Dispõe Sobre A Recusa De Domicílio Tributário Eleito Em Outro Município E Dá Outras Providências.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º Ficam recusados os domicílios tributários eleitos em outros municípios, por impossibilitar ou dificultar a fiscalização ou arrecadação, quando o prestador de serviço exercer atividade económica, nos termos das disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 127 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. Considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar para sua fiel execução no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação .
CAMPO GRANDE-MS, 9 DE DEZEMBRO DE 2008
NELSON TRAD FILHO
Prefeito ( continua ... )
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